CAPÍTULO I – DA DEFINIÇÃO DO CONDOMÍNIO

Art. 1 - Esta convenção tem por objeto estabelecer normas para a administração e funcionamento do CEU, situado na Avenida Alberto Craveiro, 2222, Bairro de Castelão, em Fortaleza, Estado do Ceará, com sede e foro na Comarca de Fortaleza – Ceará, obedecidas as disposições dos arts. 623 a 641, do Código Civil e as normas constantes desta convenção.

CAPÍTULO II – DA PROPRIEDADE CONDOMINIAL

Art. 2 - Constituem propriedade em condomínio, nos termos da legislação civil, os imóveis adquiridos mediante doação condicionada de BDM – Agropecuária e Participações, Ltda., sociedade comercial com sede na Avenida Santos Dumont, 3131-A, sala 705, inscrita no CNPJ sob nº 07.283.443/0001-86 e de CRAVEIRO IMOBILÁRIA, LTDA., sociedade comercial com sede na Avenida Santos Dumont, 3131-A, sala 706, em Fortaleza, Ceará, inscrita no CNPJ sob n.º07.253.840/0001-20, na conformidade de escritura pública de doação condicionada, lavrada às fls.82 a 84, do livro 255 do Cartório Pergentino Maia, Terceiro Ofício de Notas, do Estado do Ceará no dia 17 de Agosto de 2001, cujas condições nela estabelecidas fazem parte integrante desta convenção. Parágrafo Primeiro - Em virtude de sua destinação, os imóveis objeto das matrículas indicadas no caput do presente artigo, formam um todo indivisível nos termos do art. 53, incisos I e II, do Código Civil, cuja propriedade será sempre exercida em condomínio, renunciando os condôminos o direito de divisão previsto nos arts. 629 a 632, do mesmo Código. Parágrafo Segundo - As matrículas dos imóveis objeto da presente convenção, poderão ser unificadas a qualquer tempo, sem prejuízo das disposições nela contidas.

CAPÍTULO III – DA DESTINAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Art. 3 - Na conformidade de disposição contida na escritura de doação referida no artigo anterior, o C.E.U. destina-se, exclusivamente, a ser habitado por entidades religiosas e/ ou assistências de notório conceito e tradição, que tenham como objeto a prestação de serviço espiritual e/ ou social à comunidade que vierem a ser admitidos como co-proprietários e se comprometam ao cumprimento integral das disposições constantes desta convenção. Parágrafo primeiro – A comunidade condominial é constituída dos membros de cada entidade admitida ao C.E.U, seus prepostos, colaboradores e assistidos, que se acharem vinculados ao Condomínio, nele habitem, trabalhem ou por ele transitem e que se disponham a uma convivência fraterna, para dar testemunho dos princípios cristãos e realização do objeto social do Condomínio; Parágrafo segundo – As disposições desta convenção obrigam a todas as pessoas que compõem a comunidade condominial indicadas no parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV – DA ADMISSÃO DE NOVOS CONDÔMINOS

Art. 4 - Por força de condição constante da escritura de doação referida no art. 2º, a admissão de novos Condôminos se processará mediante doação de fração ideal do domínio pleno da parte da propriedade condominial,que se achar transcrita no registro de imóveis no nome do Condômino OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA – FAZENDA DA ESPERANÇA, sociedade civil, sem fins lucrativos, de utilidade publica federal e filantrópica, com sede na Rua Tupinambás, 520, bloco A, Bairro Pedregulho, Município de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº 48.555.775.0001.50, que figurará no instrumento como outorgante doadora. Parágrafo Primeiro - As doações serão formalizadas por escritura pública; serão sempre condicionadas ao cumprimento, pelo donatário, dos termos prazos e condições estabelecidos na escritura de doação, bem assim, das normas constantes desta convenção e das alterações que nela vierem a ser introduzidas posteriormente, do que se fará expressa referência no respectivo instrumento de doação. Parágrafo Segundo - Para a validade do ato, a escritura pública de doação que admitir um novo Condômino, terá como interveniente - anuente, a Senhora Luce Maria Craveiro de Macêdo, brasileira, viúva, comerciante, identidade nº 9.189.488 – SSP/CE, CPF/MF nº 182.999.858-70, residente e domiciliada na Rua Nunes Valente, 1450, apto 702, Meireles, na Cidade de Fortaleza – Ceará e, na sua falta, um seu descendente escolhido nos termos da escritura referida no art. 2º. Parágrafo Terceiro - A escritura de doação,indicará a fração ideal do terreno e coisas comuns destinadas ao novo Condômino, expressa sob a forma decimal. Parágrafo Quarto - Procedida a doação, o Conselho Geral discriminará a área de uso privativo destinada ao novo Condômino, assegurando-lhe um prazo razoável para ali instalar seu estabelecimento e dar início às atividades a que se obrigou realizar no Condomínio, devidamente aprovado pelo Conselho Geral. Parágrafo Quinto - Ao proceder a discriminação referida no parágrafo anterior, fixará o Conselho Geral o percentual da área discriminada, sobre o qual poderão ser erguidas edificações e o respectivo número de pavimentos, respeitadas as normas de postura municipais; Parágrafo Sexto - Caso se faça necessária à ampliação de suas atividades, o condômino, poderá ser beneficiário de nova doação.

CAPÍTULO V – DA EXCLUSÃO DO CONDÔMINO

Art. 5 - A exclusão do condômino, se processará mediante a revogação da escritura de doação, que lhe tiver sido outorgada.

Art. 6 - Constitui justa causa para a revogação da doação e exclusão do C.E.U. a) retardar o Condômino por mais de 12 (doze) meses, a ocupação da área privativa que lhe for destinada, após a discriminação estabelecida no parágrafo 3º, do art. 4º; b) deixar o Condômino de realizar ou desviar-se do objeto social a que se obrigou na escritura de doação; c) suspender o Condômino suas atividades sociais por mais de 06 (seis) meses, sem autorização do Conselho Geral; d) abandonar o Condômino a área privativa que lhe foi discriminada por mais de 180 (cento e oitenta) dias; e) deixar de cumprir os termos, prazos e condições estabelecidos na escritura de doação ou as disposições desta convenção; f) participar de atividades inidôneas devidamente comprovadas. Parágrafo Único – As disposições desta cláusula constarão expressamente da escritura de doação, que admitir um novo Condômino.

Art. 7 - A revogação da doação e exclusão do Condômino, será realizada através de processo administrativo, no qual se assegurará ao acusado amplo direito de defesa;

Art. 8 - O processo administrativo será instaurado por determinação do Conselho Geral, que indicará uma Comissão composta de 3 (três) membros para sua realização, atribuindo a um deles a função de relator, podendo ser assessorada por técnicos, quando se fizer necessário;

Art. 9 - O Conselho Geral procederá a apuração dos fatos, dando ciência ao Condômino acusado para apresentar defesa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo Primeiro - Concluída a instrução, o relator elaborará relatório conclusivo, devidamente aprovado pela Comissão, encaminhando o processo ao Conselho Geral para julgamento. Parágrafo Segundo - Para sua validade, o julgamento do Conselho Geral que excluir o Condômino, depende da aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros e homologação pela Assembléia Geral, implicando na perda da propriedade e revogação da doação;

Art. 10 - A revogação da doação não assegurará ao Condômino o direito de retenção e indenização por benfeitorias, devendo proceder a desocupação dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência do ato, depois do que a área doada com todas as suas acessões, se incorporará em definitivo, ao patrimônio da OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA – FAZENDA DA ESPERANÇA, competindo ao Conselho Geral dar-lhe nova destinação.

CAPÍTULO VI – DO PLANO DIRETOR

Art. 11 - A utilização do solo que compõe a propriedade condominial, obedecerá a um Plano Diretor , que será arquivado no registro próprio do C.E.U, obrigando-se todos os Condôminos pelo seu integral cumprimento, somente podendo ser alterado por deliberação da Assembléia Geral.

CAPÍTULO VII – DAS PARTES COMUNS E DE USO PRIVATIVO

Art. 12 - São partes comuns as que assim forem definidas pelo Plano Diretor, tais como: os muros, vias, sistemas, água, luz, telefone e saneamento construído dentro do C.E.U. Art. 13 - Constitui parte de uso privativo do Condômino, a que for discriminada para sua utilização exclusiva, na forma do parágrafo terceiro do artigo 4, compreendendo as áreas destinadas a edificação de jardim, quintal, áreas de cultivo, lazer e outros.

CAPÍTULO VIII – DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 14 – Os projetos de construção civil, serão submetidos a prévia aprovação do Diretoria Administrativa que apreciará sua compatibilidade com as disposições contidas no Plano Diretor , de que tratam os artigo 11 da presente convenção.

Art. 15 – A Diretoria Administrativa, poderá determinar as alterações que se fizerem necessárias nos projetos de construção civil, que lhe forem submetidos à aprovação pelo condômino, de modo a compatibilizá–los, com as disposições do Plano Diretor. Parágrafo único – A Diretoria Administrativa, deverá manter equipe de profissionais colaboradores, que se proponham a assessorá-lo na área de engenharia e arquitetura, preferencialmente a título gratuito, na emissão de parecer técnico sobre os projetos de construção civil, submetidos a sua apreciação.

Art. 16 – Os projetos de construção civil, a serem executados por qualquer Condômino ou pela administração do C.E.U, nas áreas privativas e comuns, deverão ser submetidos à aprovação de autoridades competentes, quando a lei ou norma regulamentar assim o exigir, ficando ainda sujeitos a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA-CE. Parágrafo único – O descumprimento das disposições constantes deste capítulo, autorizam o síndico a determinar a suspensão das obras e/ou impor ao infrator, uma multa diária correspondente a 1/30 (um e trinta avos) da sua contribuição mensal, para as despesas comuns do C.E.U.

CAPÍTULO IX – DOS DEVERES DOS CONDôMINOS

Art. 17 – São deveres dos Condôminos:

a) zelar e fazer zelar pela integridade material do conjunto, bem como contribuir para o custeio de qualquer obra de manutenção, ou melhoramento de interesse geral do C.E.U, cuja execução seja aprovada em Conselho Geral;

b) reparar, por iniciativa própria e às suas custas, os danos causados por si, serviçais, visitantes ou ocupantes, bem como por ocasião de desocupação de dependências comuns do C.E.U;

c) guardar silêncio em conformidade com o disposto no regimento interno;

d) obedecer as normas de saneamento e de coleta de lixo, que vierem a ser estabelecidas pelo Diretoria Administrativa;

e) pagar as tarifas dos serviços de água, esgoto, luz, telefone colocados pelas concessionárias de serviço público, a sua disposição;

f) contribuir mensalmente, para as despesas de manutenção e administração do C.E.U e para a constituição de fundo de reserva, na proporção de sua fração ideal na propriedade condominial, a partir da data de sua admissão;

g) contribuir para as despesas de investimento de interesse do C.E.U, na conformidade do que for deliberado pela assembléia geral;

h) comparecer às reuniões condominiais, sempre que, para tanto seja convocado, com no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência. Parágrafo primeiro . Exclui-se do disposto na letra c, neste artigo, os eventos realizados na área destinada para este fim, ou eventos extraordinários previamente autorizados pelo Conselho Geral. Parágrafo segundo – Além da contribuição mensal do condomino, o fundo de reserva referido na letra g acima, será formado também, das doações que lhe forem destinadas e das receitas dos eventos, ou atividades realizadas pelos Condôminos com esse objetivo.

Art. 18 – Os integrantes da comunidade condominial na medida do possível, se comprometem participar do Retiro Anual do C.E.U, em data marcada em reunião do Conselho Geral.

CAPÍTULO IX – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Art. 19 – São órgãos sociais do C.E.U:
a) Assembléia Geral
b) Conselho Vitalício
b) Conselho Geral
c) Diretoria Administrativa

CAPÍTULO X – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 20 – A Assembléia geral, é a reunião dos representantes condôminos convocada na forma desta Convenção, para deliberar sobre matéria do interesse do C.E.U, podendo ser ordinária ou extraordinária. Parágrafo único – Serão também convocados a participar da Assembléia Geral, com direito a voto, os membros do Conselho Vitalício indicados no art. 48 desta Convenção. Art. 21 – Até o dia 31 de janeiro de cada ano, o representante legal de cada Condômino comunicará formalmente ao síndico, o nome, qualificação e endereço de seu representante, perante a Assembléia Geral e o C.E.U, que poderá ser substituído a qualquer tempo, até a hora designada para início da Assembléia, em primeira convocação. Deixando o Condômino de efetuar a indicação de que trata o presente artigo, prorrogar-se-á, automaticamente, a última indicação.

Art. 22 – A Assembléia Geral será convocada por edital afixado nas áreas comuns de grande circulação do C.E.U e por carta protocolada, considerando-se válida a convocação entregue na área privativa do Condômino e recebida por pessoa vinculada à instituição co-proprietária. Parágrafo primeiro – O edital e a carta convocatória da Assembléia Geral indicarão de forma clara: a) os assuntos a serem objeto de deliberação; b) dia, hora e local de realização, em primeira e segunda convocação; Parágrafo segundo - a assembléia será instalada com a maioria simples dos seus membros e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com qualquer número de presentes, quando as matérias a serem apreciadas não dependerem de quorum qualificado.

Art. 23 – A Assembléia Geral Ordinária se reunirá anualmente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, para deliberar sobre os seguintes assuntos: a) discutir e votar as contas da Diretoria Administrativa, inclusive do fundo de reserva e o parecer do Conselho Geral sobre as mesmas contas; b) discutir e votar o orçamento de receitas e despesas ordinárias para o exercício seguinte e as contribuições do fundo de reserva; c) eleger a Diretoria Administrativa e o Conselho Geral; d) discutir e votar resoluções sobre assuntos de interesse do C.E.U, expressamente incluídos em sua pauta.

Art. 24 – A Assembléia Geral Extraordinária, será convocada sempre que assuntos relevantes ou de interesse geral, precisarem ser submetidos a deliberação dos condôminos.

Art. 25 – As deliberações das Assembléias Gerais, obrigam todos os condôminos, seus prepostos e moradores, bem assim, qualquer pessoa que circular pela área do C.E.U. Parágrafo único – O síndico dará ampla divulgação das deliberações das Assembléias, publicando a ata, durante no mínimo quinze dias, nos quadros de avisos do C.E.U e fornecendo cópia ao condômino ou interessado que a solicitar.

Art. 26 – A Assembléia Geral será convocada: a) pelo Conselho Vitalício, em documento formalizado por no mínimo (um terço) de seus membros; b) pelo Conselho Geral, em documento formalizado por, no mínimo, metade de seus membros; c) por, 1/3 (um terço) dos condôminos em dia com suas obrigações condominiais em documento dirigido ao Conselho Geral, no qual contem as razões das convocações.

Art. 27 – As deliberações da Assembléia Geral respeitarão os seguintes quorum: a) totalidade dos condôminos para deliberar sobre a extinção dos C.E.U; b) 2/3 (dois terços) para: - alteração da Convenção de C.E.U;
- homologação de deliberação do Conselho Geral, que excluir ou admitir condômino;
¨ - destituição de membro do Conselho Geral ou Diretoria Administrativa; c) metade dos Condôminos, para fixação de contribuições condominiais, destinadas a investimentos; e) maioria simples ; - exame de contas, balancetes e orçamentos de receitas e despesas do C.E.U; - aprovação de contas e de aplicação do Fundo de Reserva; - aprovação do orçamento anual; - fixação de contribuições condominiais, destinadas a custeio;

Art. 28 – É vedado à Assembléia Geral, deliberar sobre termos e condições estabelecidos na escritura de doação, referida no Art. 2º.

CAPITULO XI - DO CONSELHO VITALÍCIO

Art. 29 - E´ atribuição Do Conselho Vitalício salvaguardar a execução dos objetivos que fizeram nascer o CEU. Para isso o conselho vitalício : A) garantirá a unidade de todos e a mística da doação,
B) convocará a Assembléia Geral assim que considerar necessário para cumprimento de suas atribuições ,
C) indicará três membros para o Conselho Geral.

CAPÍTULO XII – DO CONSELHO GERAL

Art.30 – O Conselho Geral será composto por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Conselho Vitalício e 3 (três) eleitos pela Assembléia geral. Parágrafo primeiro – O prazo de gestão do Conselho Geral é de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

Art. 31 – Compete ao Conselho Geral: a) fixar a orientação geral do C.E.U;
b) fiscalizar a gestão do síndico e da Diretoria Administrativa, examinar a qualquer tempo os livros e papeis do C.E.U, solicitar informações sobre contratos celebrados, ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
c) convocar a Assembléia Geral, em conformidade com o artigo 26 b desta convenção;
d) deliberar sobre a admissão e exclusão de condôminos, obedecidas as disposições desta convenção;
e) deliberar sobre a alteração do Plano Diretor;
f) deliberar sobre a desafetação e destinação de áreas comuns;
deliberar sobre os investimentos a serem efetuados pelo C.E.U e a captação de recursos necessários.
Parágrafo único – As atas das reuniões do Conselho Geral serão registradas em livro próprio, assinadas pelos Conselheiros e arquivadas em sala própria, na administração do C.E.U, delas se extraindo certidões que serão encaminhadas à Diretoria Administrativa e aos interessados.

CAPITULO XIII – DO CONSELHO PARA ASSUNTOS ECONÔMICOS E FISCAIS

Art. 32 – O Conselho para assuntos econômicos e fiscais é constituído no mínimo por três membros eleitos pela Assembléia Geral.

Art. 33 – O mandato dos membros do Conselho para assuntos econômicos e fiscais é três, permitida a reeleição.

Art. 34 – O Conselho para assuntos econômicos e fiscais reúne-se sempre que os conselheiros julgarem necessário ou por convocação da Diretoria Administrativa;

Art. 35 – Compete ao Conselho para assuntos econômicos e fiscais : analisar e dar parecer à Assembléia Geral sobre o Balanço Patrimonial;
dar parecer à Assembléia Geral e à Diretoria Administrativa, quando solicitado sobre assuntos econômicos, financeiros, administrativos, patrimoniais, contábeis e jurídicos;
aprovar o plano de contas contábil. CAPÍTULO XIV – DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 36 - A administração do C.E.U, será exercida pela Diretoria Administrativa, eleita pelo Conselho Geral, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

Art. 37 – A Diretoria Administrativa é composta por 4 (quatro) diretores abaixo discriminados: a) síndico;
b) subsíndico;
c) secretário;
d) tesoureiro. Parágrafo primeiro - A Diretoria Administrativa, formará um colegiado, presidido pelo síndico, devendo todos os diretores, cooperar na administração do C.E.U. Parágrafo segundo - As atas das reuniões da Diretoria Administrativa serão registradas em livro próprio, assinadas pelos diretores e arquivadas na administração do C.E.U, delas se extraindo certidões que serão encaminhadas ao Conselho Geral e aos interessados.

Art. 38 - A Diretoria Administrativa se reunirá mensalmente, ou a qualquer momento por convocação do síndico e suas deliberações serão de maioria simples.

Art. 39 - Em caso de impedimento provisório de qualquer membro da Diretoria Administrativa, um outro membro da mesma poderá assumir sua função, interinamente com a concordância dos demais membros, cumulativamente com o normal exercício de suas funções. Havendo impedimento ou afastamento definitivo de algum membro da Diretoria Administrativa, deverá ser convocada extraordinariamente o Conselho Geral para eleição de um novo membro.

Art. 40 - Compete a Diretoria Administrativa: a) propor e organizar eventos e atividades de captação de recursos para o Fundo Comum descrito no art. 10, que deverão ser aprovados pelo Conselho Geral e assumidos por todos os Condôminos, em espírito de solidariedade fraterna; b) facilitar a unidade a unidade e harmonia entre todos os condôminos;
c) elaborar no máximo até (31) trinta e um de dezembro de cada ano, os planos de trabalho e a proposta orçamentária do ano vindouro; d) deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens do C.E.U; e) enviar as reuniões do Conselho Geral, o relatório de atividades, a prestação de contas e o balanço geral mensal.

Art. 41 - O síndico é o representante legal do C.E.U, competindo-lhe manter administração relativa a conservação, manutenção, segurança, reparos e limpeza de suas partes comuns e zelar pelo fiel cumprimento da presente convenção.

Art. 42 - Ao síndico compete: a) representar o C.E.U em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente em tudo que se referir aos assuntos de interesse comum; b) superintender a administração do C.E.U; c) cumprir e fazer cumprir a lei, a presente convenção e as deliberações das Assembléias, o Regimento Interno e as deliberações do Conselho Geral; d) admitir e demitir empregados, bem como fixar-lhes a respectiva remuneração; e) ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja necessário à segurança patrimonial, à segurança de seus empregados ou à conservação do C.E.U, até o limite mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor esse, que será corrigido anualmente pelo IGP-M (Índice Geral de Preço- Mercado) ou outro índice que o governo adote e poderá ser alterado com prévia aprovação do Conselho Geral; f) convocar as Assembléias Gerais Ordinárias nas épocas próprias e Extraordinárias que lhes forem requeridas; g) prestar a qualquer tempo informações sobre os atos da Administração;
h) manter e Escriturar livro-caixa devidamente aberto, encerrado e rubricado pelos membros do Conselho Geral; i) cobrar inclusive em Juízo, as cotas que couberem em rateio aos Condôminos, nas despesas normais ou extraordinárias do C.E.U, aprovadas pela Assembléia, bem como as multas por infração de disposições legais ou desta Convenção ou do Regimento Interno; j) procurar, por meios suasórios, dirimir divergências entre condôminos; l) entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e pertences do C.E.U em seu poder; m) executar fielmente as disposições orçamentárias, aprovadas pela Assembléia; n) comunicar ao Conselho Geral as citações que receber; o) manter guardados de forma permanente os documentos institucionais e relativos à propriedade do C.E.U e durante 5 (cinco) anos os demais documentos; p) assinar cheques e movimentar contas bancárias, em conjunto com o tesoureiro; q) submeter a Diretoria Administrativa os planos de trabalho e a previsão orçamentária para o ano posterior; r) procurar garantir sempre a unidade da Diretoria Administrativa e a harmonia da comunidade condominial; s) reativar continuamente o espírito de observância da presente convenção, para que a comunidade condominial alcance seis objetivos.

Art. 43 - O síndico poderá delegar suas funções administrativas ao subsíndico.

Art. 44 - O síndico não é responsável pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do C.E.U, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições; responderá porém, pelo o excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa por dolo.

Art. 45 - Compete ao subsíndico: a) atuar sempre na mais profunda harmonia e unidade com o síndico;
b) ser solidário e colaborar com o síndico na administração do C.E.U e no fiel cumprimento deste Estatuto; Art. 46 - Compete ao Secretário: a) secretariar as reuniões da Diretoria e Conselho Geral , redigir e zelar pelas respectivas atas, mantendo-as em arquivo próprio; Art. 47 - Compete ao Tesoureiro: a) exercer as funções próprias do cargo, zelando pelo equilíbrio econômico e financeiro do C.E.U;
b) aplicar os haveres do C.E.U, de acordo com as instruções da Diretoria Administrativa;
c) apresentar relatórios de receita e despesas sempre que forem solicitados e balanços gerais, anualmente ao Conselho Geral e à Assembléia Geral;
d) conservar sob sua guarda e responsabilidade, o numerário e documentos relativos à tesouraria, inclusive contas bancárias;
e) assinar cheques e movimentar contas bancárias, em conjunto com o síndico.

CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 48 - O Condomínio Espiritual Uirapuru, nasceu do sonho de muitos de, colocar no coração de Fortaleza, um sinal visível e profético de várias entidades e grupos, com carismas e serviços diferentes que se unem e se enriquecem, para colaborar no resgate da vida em todos os sentidos. O CEU, deve ser um pequeno reflexo na terra, da comunhão trinitária e deverá se tornar o pulmão espiritual de Fortaleza. Por força deste estatuto, a sua equipe organizadora abaixo discriminada, é conferido o título de Conselheiros Vitalícios:

Art. 49- O presente Estatuto, só poderá ser modificado ou alterado em Conselho Geral, com a votação de dois terços (2/3) dos condôminos presente à reunião, para cuja realização se exigirá quorum mínimo de 50% dos membros do Conselho;

Art. 50 – Fica estabelecido que quando desrespeitadas as disposições do presente Estatuto, será feita advertência escrita e na reincidência será aplicado o método descrito nos art. 31 e 32.

Art. 51 - No caso de extinção do C.E.U, todos os bens serão destinados a Arquidiocese de Fortaleza em conformidade com a Escritura de doação.

Art. 52 - O Plano diretor, definirá as áreas destinadas a locação comodato ou qualquer outra forma de sessão que tenha por objetivo exclusivo a manutenção do C.E.U, sendo estas por prazo determinado e por escrito com prévia autorização do Conselho Geral.

Art. 53 - É vedado a utilização do nome C.E.U, sem previa autorização por escrito do Conselho Geral.

Art. 54 - A Administração e gestão do C.E.U, será temporariamente exercida pela Fazenda da Esperança, até a implementação desta convenção.

Fortaleza, 05 de março de 2002

Frei Hans Stapel ofm
Nelson Giovanelli Rosendo dos Santos
Luce Macêdo Craveiro
Alexandre Macêdo
Alfredo Macêdo
Moíses Louro de Azevedo Filho
Pe. Renato Chiera
Pe. Jonas Abib
Ir. Lucilia Maria Valença de Freitas
Casa do menor São Miguel Arcanjo
Fundação João Paulo II
Congregação de Santa Doroteia do Brasil
Escola de comunidade Paula Ângela Maria Franssinetti
Congregação de Santa Doroteia do Brasil
Casa de Retiro Nossa Senhora de Fátima Lar Sacerdotal Sagrada Família
Obra Social Nossa Senhora da Glória – Fazenda da Esperança
Casa de Apoio Sol Nascente
Centro Católico de Evangelização Shalon Fundasinum
Carmelo Santa Terezinha Mosteiro da Visitação